CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA POSIÇÃO CONHECIDA E DESCONHECIDA E DAS ORGANIZAÇÕES QUE A COMPÕE:

Art. 1.º: A ORDEM FRANCO-MAÇÔNICA DA CENTÚRIA DOURADA é uma organização não lucrativa, secreta, de duração ilimitada, a qual nunca revelará sua posição central no país. Isto protegerá os poucos membros do círculo secreto que tidos como Diretores. Nossas atividades, que cobrem o mundo inteiro, são de natureza FILOSÓFICA & RELIGIOSA. Nossa sociedade promove práticas e estudos filosóficos, científicos e esotéricos, bem como, atividades culturais, educacionais, recreativas, esportivas e do bem-estar geral. O Supervisor Geral ou Imperator presidirá a Sociedade em caráter vitalício. A O.F.M.C.D. é composta pela Ordem de Prometeus, Ordem Templária, Ordem de Melquisedec, Ordem Rosa+Cruz.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS.

Art. 1.º: A ORDEM TEM DOIS PRINCÍPIOS BÁSICOS:

Para promulgar os Ideais Filosóficos para a humanidade e conseqüentemente uma melhora nos padrões da vida, da liberdade, da luz e do amor, estabelecendo para humanidade uma dinastia espiritual superior a que vemos e uma hierarquia completamente dentro dos ditames cósmicos universais. Para reviver os ideais verdadeiramente nobres já a muito tempo esquecidos, formando       uma nova dinastia de homens e mulheres irmanados que visam o amanhã melhor em todos os níveis, sejam eles, culturais, filosóficos e financeiros, primeiro voltadas a nossa pátria e depois para o resto do mundo. Reconhecer ADONAI – O G.A.D.U., como nosso DEUS SUPREMO e LUXFERRIS – como o Regente Planetário, o mais Poderoso que já existiu até então,   sendo ele Prometeus o mensageiro do anciente deus Júpiter (Zeus). Buscar a compreensão científica, religiosa e mágico-filosófica do Panteão Greco-Romano e seus sincretismos. Convém mencionar que tal Gnose sobrevive hoje num ambiente hostil de uma era ignorante. Ser os verdadeiros guardiões da nossa Grande Fraternidade estabelecendo o limiar do equilíbrio entre Luz e Trevas, da Paz e da Guerra espalhando o Amor de Ágape, atingindo a Harmonia Suprema.

Art. 2.º:

DO OBJETIVO DA SOCIEDADE

A) Para promover as atividades necessárias à consecução dos seus princípios;

 B) Para buscar o aumento da dignidade e tolerância mútua entre todos os seres;

C) Para estimular a organização das instituições e para vivificar todas as atividades congregadas com seus objetivos e seus princípios.

PARA ATINGIR OS OBJETIVOS ACIMA ELA PODERÁ:

a) Estabelecer apoio a entidades educacionais, hospitais, clubes, bibliotecas, e atividades similares;

b) Promover recursos para o estudo através, das palestras, das conferências e dos seminários, das exibições de arte, de jogos esportivos, de edições literárias, e de outras formas de comunicação;

c) criar lojas internas e organizações.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS

ART. 4.º: Membros da sociedade são aqueles admitidos por ela, na forma explicada neste capítulo, independentemente do sexo, da raça, do status social ou da nacionalidade.

DA ADMISSÃO:

ART. 5º: A admissão dos membros será feita com a deliberação da diretoria e com o consentimento do Supervisor Geral; sendo que os seguintes requisitos deverão ser cumpridos para a aprovação dos candidatos:

a) Maioridade absoluta com no mínimo 21 anos de idade.

b) Assine a carta patente de membro e o juramento mágico em conjunto com a assinatura do Mestre Centurião de Loja, de acordo com os modelos fornecidos pelo supervisor geral;

c) Possuir boa saúde física e mental;

d) Possuir certa estabilidade social e financeira;

DOS TIPOS DE MEMBROS

ART. 6.º OS MEMBROS PODEM SER DOS SEGUINTES TIPOS:

a) Membros (Frateres e Sórores) de Loja (Centúria) -- devem assinar a carta patente de membro e realizar o juramento mágico, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral, e seguir os deveres e os direitos lá contratados;

b) Mestres de Loja (Centurião) -- devem assinar a carta patente de mestre, e o seu juramento mágico, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral, e seguir os deveres e os direitos lá contratados – o Mestre Centurião supervisionará até 99 membros diretos devendo eleger até 10 Decuriões que serão responsáveis por 9 membros de sua Loja ou Centúria.

c) Diretores de Coorte (Pretorianos) -- devem assinar a carta patente de mestre, e o seu juramento mágico, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral, e seguir os deveres e os direitos lá contratados – O Diretor Pretoriano supervisionará a Coorte que engloba 06 Lojas ou Centúrias;

d) Diretores de Legião ou Principado (Príncipes e Princesas) devem assinar a carta patente de diretores, e o seu juramento mágico, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral, e seguir os deveres e os direitos lá contratados – Os Príncipes e Princesas supervisionarão até 10 Coortes ou 60 centúrias.

1. Os Membros (Frateres e Sórores) de Loja (Centúria) devem ser supervisionados pelos mestres de loja (Centuriões) que os recebem;

2. Os Mestres de Loja (Centuriões) devem ser supervisionados pelos diretores (Pretorianos – Praefectus Praetori) que os recebem.

3. Os Diretores de Coorte (Pretorianos) e Diretores de Legião (Príncipes e Princesas) -- devem assinar a carta patente de um diretório, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral (Imperator), e seguir os deveres e direitos desse modo contratados.

e) Os membros de loja que têm talentos especiais podem ser atribuídos um dever especial, tal como um astrólogo ou um contabilista que trabalhará sob a autoridade do Supervisor Geral.

ART. 7.º: Os Diretores de Coorte(Pretorianos) e de Legião (Príncipes e Princesas) devem ser supervisionados diretamente pelo supervisor geral ou representante nomeado pelo supervisor geral (Imperator) conforme o descrito no documento de forma legal.

DIREITOS E DEVERES

ART. 8.: É DO DEVER DOS MEMBROS E DOS MESTRES E DIRETORES EM GERAL:

a) obedecer aos termos previstos em sua patente, de acordo com o modelo dado pelo supervisor geral;

b) Aceitando tarefas, funções, ou serviços para a sociedade, para cumprir tais com probidade e zelo.

ART. 9.º: Os direitos dos membros das lojas, dos mestres de loja são como definidos na carta patente assinada por eles; tal carta patente segue o modelo fornecido pelo supervisor geral.

§1: Os membros serão munidos com cartões de identidade da sociedade para que suas famílias possam apreciar todas as facilidades sociais atribuídas pela sociedade.

EXPULSÃO OU SUSPENSÃO

ART. 10.º: Os membros de loja, dos mestres de loja e dos diretores podem ser excluídos somente pelo afastamento, ou através da suspensão, ou pela expulsão.

1: O Afastamento é efetuado por um pedido, nos termos da patente de letra; a pessoa que pede o afastamento não pode readmitida à sociedade exceto com a permissão expressa especial do supervisor geral.

2: A suspensão resulta do não-pagamento cumulativo de três mensalidades da Loja a que pertença; a readmissão segue após o pagamento das três ou mais mensalidades mais eventuais juros e correções legais.

3: Resultados de expulsão infringir regras previstas na carta patente ou no capítulo dois da constituição: um membro, um mestre ou um diretor expulsa pode somente ser readmitido com permissão notória especial do supervisor geral.

Art. 11.º: A suspensão será imposta aos membros pelo Mestre de loja; a expulsão dos membros de loja ou dos mestres de loja pode somente ser impostas por Diretores; a expulsão dos Diretores pode somente ser efetuado pelo próprio Supervisor Geral.

1: Todo o membro ou mestre de loja expulso, terá direito de apelação diretamente ao supervisor geral; e a decisão do supervisor geral será dada como decisiva em todos os casos, sendo expresso na forma escrita e devidamente notória.

Art. 12.º: A sociedade é administrada por um diretório escolhido pelo supervisor geral; cada diretor deve assinar a carta patente de diretor, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral.

1: O diretório do será composto inicialmente ao menos por um diretor indicado pelo supervisor geral.

Art. 13.º: Os deveres e os privilégios do diretório serão como definidos na carta patente de diretor, de acordo com o modelo fornecido pelo supervisor geral. O diretório exercerá as funções definidas nos artigos quinze e dezesseis e seus parágrafos.

Art. 14.º: É de competência de cada diretor representar a sociedade diante dos ditames legais dentro dos limites de suas responsabilidades definidas na carta patente e todos os membros sob sua jurisdição; a sociedade não será responsabilizada por quaisquer atos ilegais cometidos pelo Diretor.

a) O Supervisor Geral ou representante especialmente nomeado pelo supervisor geral representará a sociedade legalmente, nacionalmente ou internacionalmente.

CAPÍTULO CINCO:

DO SUPERVISOR GERAL (IMPERATOR)

ART. 15.º: O supervisor geral tem sua posição vitalícia, e não pode ser deposto, podendo entretanto, deixar sua posição por sua própria vontade livre.

1. O supervisor geral não tem nenhum salário, mas uma contribuição a suas despesas conforme foi definida na carta patente de diretor.

ART. 16.º O supervisor geral nomeia seu sucessor:

1: Se o supervisor vagar o seu posto sem nomear um sucessor, um sucessor será eleito pelo diretório por um ano da data da vacância com unanimidade.

2: Se o escolhido não for unânime, uma outra eleição será feita um ano depois que o primeiro voto feito for, e assim sucessivamente.

3. Se a ausência de um supervisor geral, ou a vacância de sua função, os diretórios decidirão pela cédula unânime com os exemplos previstos no artigo 10, (3) e artigo 11.

4. Se a necessidade do diretório for eleger um novo supervisor geral, o critério será que o membro do grau o mais elevado seja eleito, independentemente da cor, idade, ou sexo; e se existir naquela ocasião mais de um indicado, o membro sênior será eleito à função, pois a data da Antigüidade estará sendo contada da data de assinatura da carta patente. Outros princípios aplicados, seriam os graus ou Antigüidade na contagem de tempo da ORDEM FRANCO-MAÇÔNICA DA CENTÚRIA DOURADA

ART. 17.º: É da competência do supervisor geral:

a) Nomear ou depor diretores da sociedade;

b) Para votar ou aprovar a alteração na constituição,

c) Votar ou aprovar a criação, de regulamento ou a dissolução das organizações mencionadas no artigo 3.º e seu único parágrafo;

d) Para suspender ou expelir membros da sociedade, bem como administradores dos estabelecimentos e organizações criadas pela sociedade, incluindo gerentes das fundações e dos membros honorários.

1: Os atos do supervisor geral são isentos da revisão, da explanação, ou da justificação, exceto não incorrendo no crime de fraude financeira como previsto no artigo 15.º.

CAPÍTULO SEIS:

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 18.º: As assembléias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.

1: As Assembléias ordinárias serão compostas somente dos diretores a sociedade do e pelo supervisor geral.

2: As Assembléias extraordinárias serão compostas pelos diretores e pelos mestres de loja sob sua jurisdição. Em tais vezes o supervisor geral poderá ser representado.

# 2: Da Assembléia ordinária e extraordinária

ART. 19.º: A Assembléia geral é composta pelo supervisor geral em tem o seu sentido para discutir assuntos do interesse da sociedade.

ART. 20.º: Assembléias extraordinárias gerais debatem assuntos da política geral, da criação de organismos subsidiários, de toda a expansão das atividades da sociedade ou de reformas de sua organização. Os assuntos a serem discutidos serão declarados antes da assembléia pelo representante do supervisor geral.

ART. 21.º: A Assembléia extraordinária geral discutirá livremente os assuntos colocados antes dele, a seguira a votação sobre eles. Uma contagem do voto com as recomendações da assembléia será posicionada mais tarde ao supervisor geral por seu representante; e a decisão do Supervisor Geral será final em todos os casos.

ART. 22.º: Os conjuntos extraordinários gerais elegerão seu próprio moderador para as finalidades do debate; o moderador não pode ser um diretor ou o representante geral do supervisor.

CAPÍTULO SETE

NORMAS DISCIPLINARES

ART. 23.º É um demérito infringir a constituição ou regulamentos e as regras legais das organizações maçônicas criadas pela sociedade.

#1 A sociedade pode constituir seu patrimônio ou parte dele em uma fundação, ou empresa jurídica constituída e administrá-la.

#2 Se uma fundação for constituída, seus administradores serão nomeados ou demitidos pelo supervisor geral; os candidatos às posições administrativas podem ser escolhidos pelo diretório, ou ser sugeridos nas assembléias gerais ou extraordinárias.

#3 Até que tal fundação ou empresa esteja instituída, o patrimônio da sociedade será registrado na forma da lei, em um livro caixa, com menção do valor, da natureza, e da fonte.

ART. 24: O patrimônio da sociedade será constituído com todos os bens e propriedades que, com todos os meios, poderão ser adquiridas pela sociedade. A sociedade pode constituir seu patrimônio ou parte dele em uma fundação ou empresa, e administrá-lo.

ART. 25: A fundação acima mencionada será dada forma como patrimônio da sociedade, e de todas as organizações internas e externas criadas pela sociedade, e usarão os recursos financeiros daquelas organizações como seus próprios.

# 1: Além do acima exposto a administração e das finalidades da sociedade, a fundação terá como de seu alvo essencial, para todos os efeitos, da promoção de eventos místicos, filosóficos, científicos, escolares e artísticos cujo trabalho se harmonize com a nossa filosofia e trabalhos.

ART. 26: No caso da dissolução da sociedade, o patrimônio, se não for instituído ainda em uma fundação, deverá ter o destino atribuído à disposição do supervisor geral.

CAPÍTULO NOVE:

A RESPONSABILIDADE LEGAL E A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

ART. 27: Os recursos financeiros da sociedade originarão de seus membros, através das anuidades, taxas mensais cobradas pelas sedes físicas ou Lojas ou de donativos. Esta renda deve totalmente ser aplicada os objetivos e as finalidades para que a sociedade foi criada, além disso, 30% do total arrecadado de cada Loja vão para o Diretor e 10% do que for arrecadado pelo Diretor vai para o Supervisor Geral.

§ ÚNICO: A ORDEM FRANCO-MAÇÔNICA DA CENTÚRIA DOURADA por sua administração central, poderá ainda cobrar o deslocamento do(a) Iniciador(a) em caso de Rituais ou Iniciações. A cobrança de anuidades se dará pela Ordem e das mensalidades se dará pela formação de Lojas fisicamente constituídas por interessados desde que satisfaçam os quesitos mínimos para a constituição da mesma.

ART. 28: Transações financeiras serão cobertas pela renda adquirida como no artigo 27, e o diretório ou Loja não deverá, sob nenhumas circunstâncias, efetuar dívidas em nome da Sociedade sem condições financeiras para cobrir tais responsabilidades, ou retornos previstos e pré-calculados a tempo de cobrir tais responsabilidades oriundas de uma dívida.

ART. 29: Proíbe-se absolutamente colocar em risco o patrimônio da sociedade sem consentimento procedente do supervisor geral.

CAPÍTULO DEZ:

Da formação de Lojas (Centúrias)

Art. 31: As Centúrias serão formadas com aval dos Diretores ou do Supervisor geral. O Mestre Centurião deverá fazer o trabalho na conformidade com os parâmetros da Ordem para a formação de sua Loja. Os valores de mensalidades são parâmetros estabelecidos por circular interna emitida pelo Imperator com seu timbre.

A CONSTITUIÇÃO

ART. 32: A sociedade será dirigida por esta constituição, sendo que os atos do Supervisor Geral, do Diretório e de outros membros não podem ir de encontro às normas estabelecidas nesta Constituição.

ART. 33: Todos os regulamentos e normas, assim como quaisquer normas estabelecidas pelo diretório serão complementares a esta Constituição.

ART. 34: Estes artigos e esta Constituição podem somente ser mudados pelo Supervisor Geral.

CAPÍTULO ONZE:

DA DISSOLUÇÃO

ART. 35: A sociedade é dissolvida pelo abandono de seus membros e o diretório, como previsto pela lei.

CAPÍTULO DOZE:

DE DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ART. 36: O ano fiscal das Lojas terminará em setembro de cada ano, e aqueles responsáveis para as finanças da sociedade apresentarão um balanço dentro de trinta dias.

ART. 37: A sociedade pode ser dividida em áreas administrativas diversas, como pode ser julgado conveniente pelo supervisor geral.

ART. 38: A sociedade pode absorver ou incorporar outras organizações que podem ter alvos e finalidades similares àquelas da sociedade, e pode ser dispostas submeter-se a constituição, aos regulamentos, e as normas da sociedade.

ART. 39: Os escritórios dos diretores, assim como todos os escritórios administrativos restantes da sociedade e suas organizações, não serão remunerados diretamente pela sociedade e sim pelas ajudas de custo concebidas pelo diretório local.

. 40. É OBRIGATÓRIO O COMPARECIMENTO DE TODOS OS MEMBROS POR COMEMORAÇÃO DOS SABATHS, RITOS E INICIAÇÕES OU QUANDO CONVOCADOS, SENDO QUE O NÃO-COMPARECIMENTO DEVERÁ SER PLENAMENTE JUSTIFICADO E SEMPRE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

ART. 41. NOSSA SAGRADA ORDEM NÃO ADVOGA NEM PROMOVE OU INCENTIVA PRÁTICAS ILÍCITAS DE QUALQUER ESPÉCIE, NEM ADVOGA A FAVOR DA VIOLÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE, OU QUE POSSA FERIR AS LEIS ESTABELECIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE NOSSO PAÍS OU O USO DOS BONS COSTUMES.

ART. 42. Todos os membros e eventuais interessados declaram ter lido e concordado e aceitado a totalidade das cláusulas dessa Constituição.  

 

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